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Conselheiros da OAB Alagoas comentam lei que garante acesso total de advogados a inquéritos

O Diário Oficial da União trouxe uma notícia importante, nesta quarta-feira (13), referente às prerrogativas dos advogados. No documento consta a sanção da Lei 13.245/16, que altera o Estatuto da Ordem e amplia os direitos dos advogados. A notícia foi recebida de forma bastante positiva entre a advocacia alagoana, já que a partir de agora, torna-se obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A norma já está em vigor.?Essas mudanças representam um avanço não só para advocacia brasileira, mas para toda a base da democracia do país. Ela representa a valorização do advogado e a garantia dos direitos do cidadão, que passam a ser ampliados?, afirmou o Conselheiro Federal da OAB por Alagoas, Raimundo Palmeira.A partir de agora, o advogado tem garantido o acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso. A norma substitui a expressão ?repartição policial?, contido no inciso XIV do art. 7º do estatuto, por ?qualquer instituição responsável por conduzir investigação?.Além disso, garante aos advogados o direito de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e apresentar razões e quesitos. ?A lei garante ao cidadão o direito de ter um advogado. A partir de agora passa a ser obrigatória a presença desde aqueles flagrantes que acontecem na delegacia ou qualquer outra ação. Caso isso não seja respeitado pode até haver anulação total das investigações. Um reforço às garantias constitucionais do individuo?.O Conselheiro Seccional, Sílvio Arruda, aponta que a lei disciplina a garantia dos direitos individuais do cidadão, fazendo com que o advogado possa acompanhar todos os passos da investigação e ter acesso a isso. ?Quando falamos de prerrogativas dos advogados muitos entendem como sendo mais direitos para advocacia, mas elas vão além, são a garantia dos cidadãos de terem o acompanhamento em sua defesa. Por isso, essa mudança é uma vitória da advocacia e da sociedade. Ela protege especialmente o cidadão?, afirmou.Para Arruda, o grande avanço na lei foi a criminalização do ato de vedar o acesso ou dissimular peças e ocultar provas no inquérito policial solicitadas pelos advogados. ?A mudança foi um disciplinamento e um grande avanço?, completou.Confira a Lei 13.245:LEI No 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 dejulho de 1994 (Estatuto da Ordem dosAdvogados do Brasil).A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:”Art.7º……………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; ……………………………………………………………………………………………XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:a) apresentar razões e quesitos;b) (VETADO)…………………………………………………………………………………………….§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 12 de janeiro de 2016;195º da Independência e 128o da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo