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Lei 13.247/16 cria sociedade individual e beneficia advogados

Milhares de advogados brasileiros terão a oportunidade de sair da informalidade a partir desta quarta-feira (13), com a publicação no Diário Oficial da União da Lei 13.247/16 que altera o Estatuto da OAB. A mudança é referente à criação da chamada ?sociedade individual?, permitindo a geração de renda e desenvolvimento.Para o Conselheiro Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas (OAB/AL), Flávio Moura, a principal vantagem desta mudança, é que não será necessário que sociedades sejam simuladas, fato que acontecia devido à lei exigir que para uma sociedade ser criada era necessário ter mais de um sócio. ?Essa lei tira da clandestinidade fiscal vários advogados, que diante dessa necessidade tinha que colocar uma pessoa para simular sociedade. Isso ocorria normalmente, porque a carga tributária é bastante elevada, sendo 27,5% para o advogado pessoa física. Numa sociedade unipessoal a tributação pode ficar em 10%?.No texto sancionado pela presidente da República, Dilma Rousseff, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.Além disso, pela norma, a denominação da sociedade unipessoal deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ?Sociedade Individual de Advocacia?.?Sem dúvida essa lei é uma grande vitória, seja pela formalidade e ainda quanto uma economia fiscal. A advocacia saiu vencedora com essa nova lei?, completou o conselheiro Flávio Moura.·         Veja abaixo a íntegra da lei.___________Lei nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:”Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber……………………………………………………………………………………………..§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar…………………………………………………………………………………………….§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (NR)”Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado outotalmente proibida de advogar……………………………………………………………………………………………..§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão Sociedade Individual de Advocacia.” (NR)”Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo