Diante da manifesta divergência que o Projeto de Lei que institui o programa denominado ?ESCOLA LIVRE? no âmbito do ensino estadual vem gerando na sociedade alagoana, manifesto minha opinião jurídica.O projeto propõe neutralidade política, ideológica e religiosa nas escolas, vedando a doutrinação e determinando o ensino de todas as correntes de pensamento científico, independente de convicções pessoais e o ensino moral livre de ideologias, impondo orientações e sanções que conduzem o sistema de ensino ao seu cumprimento.Considero tal PL absolutamente constitucional, estando de acordo com os princípios constitucionais que asseguram a liberdade, sobretudo de crença, consciência e ideologia.Assim considero que a escola deve conduzir o aluno ao conhecimento científico e moral independente das convicções pessoais dos educadores, propiciando abertura para que o aluno adote suas próprias ideologias, de acordo com sua maturidade de pensamento, e respeitando ainda a liberdade da família, soberana em relação à escola no que diz respeito a espaços privados da vida de seus filhos e que a partir de então, terão um instrumento legal para refletir sobre o currículo escolar destes.Longe de afastar a pluralidade de ideias e pensamento no ensino, como tentam nublar a discussão alguns professores, o PL visa a construir um espaço onde o magistério não torne abusiva a utilização de sua audiência cativa (principalmente em escolas públicas, onde os pais não têm a mesma liberdade de escolha) para ultrapassar seu papel na formação intelectual dos estudantes, mas um ambiente saudável onde as pessoas sintam-se confortáveis com sua posição política ou religiosa.Em relação à polêmica sobre a constitucionalidade formal do projeto, não vejo qualquer óbice à sua validade, visto que em momento algum fere a Lei Nacional de Diretrizes e Bases, tendo o Estado sua competência suplementar. Também não fere em momento algum a autonomia pedagógica das escolas. Estas continuam definindo os conteúdos didáticos e metodologias de ensino, tendo apenas que observar mais severamente as garantias de liberdade asseguradas pela Carta Constitucional.Desta feita, entendo pela constitucionalidade do Projeto de Lei que institui o programa ?ESCOLA LIVRE?, ao tempo em que o considero adequado às necessidades da sociedade alagoana e garantidor de preceitos constitucionais fundamentais.Maceió/AL, 20 de janeiro de 2016.Adrualdo de Lima CatãoAdvogado/ Conselheiro Federal da OAB por Alagoas/ Doutor em Direito/ professor da UFAL, CESMAC E UNIT