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Artigo O novo CPC – Márcio Rocha

Diante do momento que a sociedade brasileira clama por um Judiciário mais eficiente, efetivo, célere e comprometido com os ideais democráticos de justiça, o novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei n.º 13.105/15), que entrará em vigor no próximo dia 18.03.15, promove inúmeras mudanças quanto ao exercício da jurisdição, bem como redimensiona a compreensão e a forma de se ter acesso à justiça.O que se busca com o novo texto processual é, verdadeiramente, uma mudança de cultura tanto social como na maneira de atuação dos profissionais do direito, os quais devem alicerçar as suas bases jurídicas no texto constitucional. Não é por acaso que o art. 1º do novo Código destaca que a aplicação das normas esculpidas no texto codificado devem tomar por base os valores e as normas estabelecidas por nossa Constituição Federal.Com esse direcionamento, o novo Código fomenta ganhos à sociedade e aos indivíduos que buscam uma solução para os casos concretos, fortalecendo e abrindo a discussão dos problemas através da mediação, conciliação, arbitragem e demais meios idôneos de solução de conflitos, denominado pela doutrina processual de ?sistema multiportas?. Com isso, o exercício da jurisdição, na pessoa do magistrado, perfaz somente um dos caminhos ou porta para resolução da controvérsia, caso os outros meios não surtam os resultados esperados, e não o único caminho, como grande parte da população crê. Além disso, o novo Código fortalece o diálogo e a maneira de dialogar no processo, impondo aos Magistrados, Advogados, Defensores, Ministério Público, Procuradores e demais sujeitos processuais uma mudança de comportamento, cujo o ponto de partida é a cooperação processual, onde os deveres de lealdade com o adversário, fundamentação jurídica qualificada, consulta, auxílio, esclarecimento, dentre outros, devem se fazer presentes em todos os momentos e fases do processo.Outrossim, todos os sujeitos do processo tiveram conquistas com o novo Código. Dentre os quais: a Magistratura com os seus poderes instrutórios ampliados ? art. 373, §1º; a Advocacia privada com direito as ?férias?, devido a suspensão dos prazos e sessões de julgamentos entre os dia 20 de dezembro e 20 de janeiro ? art. 220,capute §2º, com os honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% ? art. 85, §2º, ressalvadas as condenações contra a Fazenda Pública ? art. 85, §3º; a Advocacia pública com o direito aos honorários de sucumbência ? art. 85, §19; o Ministério Público com uma nova compreensão de sua atuação e com a participação direta na formação dos precedentes nas causas repetitivas ? art. 176, art. 977, III; a Defensoria Pública com a ampliação de sua atuação ? art. 3º, §3º, art. 185, art. 977, III; e, por fim, as Partes tiveram a garantia do contraditório revigorada, com a ideia do contraditório efetivo ? art. 10, bem como a possibilidade de convencionarem os procedimentos, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, no exercício do chamado ?autoregramento da vontade? ? art. 190. Todas estas conquistas com a finalidade de legitimar as decisões judiciais como forma de garantir uma ordem jurídica célere, justa e efetiva.Ressalte-se, ainda, que, por ser uma norma geral sobre processo, o novo Código reflete na legislação especial e extravagante, sendo aplicado subsidiária e supletivamente na esfera trabalhista, eleitoral e administrativa ? art. 15, bem como no microssistema processual dos Juizados (Lei n.º 9.099/95, Lei n.º 10.259/01 e Lei 12.153/09).É certo que o momento da entrada em vigor de uma norma de tamanha envergadura, como é o caso do novo Código, causa em todos um pouco de temor ou desconforto, porém devemos enfrentar o desafio com ânimo e vigor, para que possamos construir e aplicar o direito de forma segura, garantindo a isonomia, a estabilidade, a coerência e a integridade das manifestações judiciais.Márcio Oliveira Rocha – Advogado. Professor. Doutorando (UFPE) e Mestre (UFAL) em Direito.