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Conselho da OAB acolhe Pedido de Providências de comissão para encaminhar ao CFOAB propositura de ADIN sobre lei que criou a 17ª Vara Criminal da Capital

O Conselho Seccional da OAB Alagoas aprovou, por unanimidade, o pedido de providências, proposto pela Comissão do Advogado Criminalista e Relações Penitenciárias(CACRP), que pleiteou a provocação do Conselho Federal da Ordem a refletir sobre a viabilidade da propositura de uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se questione a validade da Lei Estadual nº 7.677/2015, que disciplina a regulamentação e o funcionamento da 17ª Vara Criminal da Capital. Em sua análise, o relator, conselheiro Flávio Moura, votou pelo provimento parcial do pedido de encaminhamento ao Conselho Federal da Ordem da propositura da ADI contra o teor dos Arts. 1º e 4º da Lei Estadual 7.677/2015, diante da inconstitucionalidade formal orgânica, bem como adaptação do Art. 2º, com o recorte quanto ao §3º da referida lei, que foi vetado, para exclui-lo de sua redação, com efeitos da inconstitucionalidade da mesma forma que foi decidida na ADI 4414. De acordo com a propositura da Comissão, a Lei Estadual é inteiramente incompatível com o que dispõe a Lei Federal nº 12.694/2012, bem como diretamente violadora do princípio constitucional do juiz natural. Por intermédio da Lei Estadual nº 6.806/2007 foi instituído no âmbito alagoano a 17ª Vara Criminal da Capital, constituindo assim um juízo colegiado de primeiro grau de jurisdição especializada com competência para processar e julgar todos os procedimentos criminais em que houvesse envolvimento de organização criminosa com jurisdição em todo o território estadual. A Comissão ainda relembrou que a OAB Alagoas propôs ADI perante o Supremo Tribunal Federal contestando a validade de todos os dispositivos da lei anteriormente criada, e ressaltou que a aludida ADI 4414/AL foi julgada parcialmente procedente, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de algumas das disposições impugnadas, inclusive, o método de designação de juízes previsto na parte final do art. 2º da Lei Estadual nº 6.806/2007, determinando que os cargos deveriam ser providos de acordo com o preceituado pela Carta Magna. “O requerente relata que em observância ao que foi decidido pelo STF na ADI 4414/AL, o Tribunal de Justiça de Alagoas encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei que, após aprovado e sancionado, promulgou a Lei Estadual nº 7.677/2015, a qual reformulou a composição da 17ª Vara Criminal da Capital, que passou a ser composta por três Juízes de Direito de 3ª Entrância. Alega que a Lei Estadual nº 6.806/2007 e a Lei Estadual nº 7.677/2015 foram editadas com o objetivo principal de absorver, por vara colegiada, os procedimentos criminais relativos aos crimes organizados, com o intuito de impedir que a delinquência organizada, utilizando de seu poderio bélico, econômico ou político, constrangesse o juiz natural a não decidir contra os seus interesses. Aduz que após o julgamento da ADI 4414/AL e antes do advento da Lei Estadual nº 7.677/2015, foi instituída a Lei Federal nº 12.694/12, a qual deu maior concretude ao princípio do juiz natural, impedindo assim a instituição e especialização de varas a que seja atribuída competência exclusiva para processar e julgar delitos envolvendo organizações criminosas”, diz o relatório. Em seu voto, o relator destacou pontos como a hierarquia normativa, constitucionalidade de vara privativa, inconstitucionalidade material e formal. “A legislação estadual (Lei 7.677/2015) afronta a CF, em seu art. 24, §4º, quando prevê que a 17ª. Vara Criminal da Capital será obrigatoriamente composta por três juízes de Direito, ao passo que a Lei Federal nº 12.694/2012 disciplina o tema de forma diversa, conforme já transcrito acima. Nesta senda, o legislador estadual ultrapassou os limites de sua competência concorrencial para tratar de forma supletiva a matéria de legislação processual. O que lhe é vedado. Apesar da Lei Federal nº 12.694/2012 tratar em seu art. 1º, §7º da possibilidade dos tribunais disciplinarem, no âmbito de suas competências, as normas para composição do colegiado, o que se vê na Lei Estadual indigitada é uma formatação de titularidade do juízo natural diversa do que previsto na lei federal, o que enseja sua inconstitucionalidade formal orgânica. Entendo que mesmo que a Lei Estadual nº 7.677/2015 tenha sido de iniciativa do Tribunal de Justiça de Alagoas, seu conteúdo invadiu a competência concorrente mais ampla da lei federal 12.694/2012, logo, há incompatibilidade entre os regramentos que impedem sua harmonia completa. Por todos esses argumentos, espelhando-se parcialmente no parecer da Comissão de Estudos Constitucionais, entendo que há um vício de inconstitucionalidade formal na Lei Estadual 7.677/2015, apenas em seus arts. 1º e 4º , por não estarem em simetria com a Lei Federal 12.694/2012 e com o §4º do art. 24 da Constituição Federal”, finalizou.