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Comissão Nacional de Estudos Constitucionais vota favorável ao ingresso de ADI impetrada pela OAB Alagoas sobre lei que regulamenta 17ª Vara Criminal da Capital

A Comissão Nacional de Estudos Constitucionais votou favorável ao ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pela OAB Alagoas, em face da Lei Estadual nº 7.677/2015, que disciplina a regulamentação e o funcionamento da 17ª Vara Criminal da Capital. A votação aconteceu nesta segunda-feira (11) e foi acompanhada pela presidente da OAB Alagoas, Fernanda Marinela, e pelo presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB Alagoas, José Marques. O processo irá para votação no Pleno do Conselho Federal da OAB. Em 25 de agosto deste ano, a OAB Alagoas, através do Conselho Seccional, aprovou por unanimidade, o pedido de providências, proposto pela Comissão do Advogado Criminalista e Relações Penitenciárias, com o parecer da Comissão de Estudos Constitucionais sobre a provocação ao CFOAB. Desde então, a Ordem ingressou com o pedido no Conselho Federal e luta para que a ADI seja ingressada mostrando a inconstitucionalidade da lei que vigora em Alagoas. De acordo com a propositura, a Lei Estadual é inteiramente incompatível com o que dispõe a Lei Federal nº 12.694/2012, bem como diretamente violadora do princípio constitucional do juiz natural. Por intermédio da Lei Estadual nº 6.806/2007 foi instituído no âmbito alagoano a 17ª Vara Criminal da Capital, constituindo assim um juízo colegiado de primeiro grau de jurisdição especializada com competência para processar e julgar todos os procedimentos criminais em que houvesse envolvimento de organização criminosa com jurisdição em todo o território estadual. A OAB Alagoas propôs ADI perante o Supremo Tribunal Federal contestando a validade de todos os dispositivos da lei anteriormente criada, e ressaltou que a aludida ADI 4414/AL foi julgada parcialmente procedente, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de algumas das disposições impugnadas, inclusive, o método de designação de juízes previsto na parte final do art. 2º da Lei Estadual nº 6.806/2007, determinando que os cargos deveriam ser providos de acordo com o preceituado pela Carta Magna. Em seu voto, o relator do processo na Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcelo Fontes, destacou a inconstitucionalidade da lei. “A Lei Estadual nº 7.677/2015 é inconstitucional, tanto do ponto de vista formal, quanto da perspectiva material. Em primeiro lugar, a referida lei extrapola a competência do Estado-membro ao tratar de normas gerais que competem à União, em seus arts. 1º e 4º, indo de encontro ao disposto na Lei Federal nº 12.694/2015, em seu art. 1º. Não cabe, portanto, à lei estadual versar sobre o trâmite de processos concernentes a crimes praticados por organizações criminosas. Além disso, o disposto na lei estadual vai de encontro ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII), uma vez que cria a previsibilidade de julgador e gera consequente insegurança, preceitos que a Constituição Federal visa proibir. Diante do exposto, voto pelo provimento do pedido”, diz.