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Após atuação da OAB, CNJ revoga Provimento 68 sobre uniformização de procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e ao bloqueio de valores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou o Provimento 68/2018 que trata da uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e ao bloqueio de valores. A decisão ocorreu após atuação do presidente da OAB Nacional, Claudio Lamachia, que impetrou no órgão um Pedido de Providências. [Confira aqui a íntegra da decisão.](http://s.oab.org.br/arquivos/2018/10/e2c9bd4a-60f6-43da-a1b6-360589e88cd5.pdf) O presidente da Ordem esteve reunido com o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. O objetivo do encontro foi despachar com o corregedor nacional entregando memoriais e reforçando a necessidade da revogação do Provimento, que tem criado muitos transtornos à advocacia. Lamachia considerou que “o pronto atendimento da solicitação demonstra o empenho do corregedor-geral em promover de forma célere o estabelecimento de medidas que não prejudiquem à advocacia, preservando assim o cumprimento pleno do que é estabelecido pelo Novo CPC”. O Provimento 68 estabelecia que os levantamentos de depósitos somente serão possíveis mediante a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso em face da decisão que deferiu o levantamento. Dessa forma, o valor depositado apenas seria liberado quando transcorrido dois dias úteis do esgotamento do prazo para recurso. Em sua decisão, o Corregedor do CNJ afirma que não obstante seja reconhecida a boa intenção da regulamentação trazida pelo Provimento 68, de evitar levantamentos irregulares de valores em prejuízo da boa prestação da Justiça, o fato é que o teor da regulamentação evidentemente extrapolou os limites regulamentadores atribuídos ao Conselho Nacional de Justiça. As disposições do Provimento 68 foram além da função de disciplinar a aplicação da lei, constituindo em si mesmo uma fonte normativa primária e abstrata que altera a lei processual civil em vigor. “Evidente que o teor do Provimento 68 extrapolou sua função meramente regulamentar, que deveria ser exercida nos exatos termos determinados pelo art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao CNJ ‘expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências’. Ademais, cumpre considerar que a aplicação do Provimento 68, a pretexto de coibir a prática de desvios – que são excepcionais –, impõe um retardo na efetivação da jurisdição de maneira geral, na medida em que sobrestá por prazo relevante o levantamento pelo credor de valores devidos e com fundamento em decisões transitadas em julgado. Nesse aspecto, assiste razão ao recorrente quando sustenta a existência de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual”, diz o corregedor em sua decisão.