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Nota de Desagravo – Advocacia Pública

Nota de Desagravo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, promovido nos termos dos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) por ocasião do Ato Público em Homenagem ao Dia Nacional da Advocacia Pública – em Defesa dos Honorários de Sucumbência, no dia 13 do mês em curso, dirigido à Advocacia Pública, atingida em sua honra por ofensa e desrespeito às suas prerrogativas, perpetrados pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, durante julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região **NOTA DE DESAGRAVO** O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício da competência estabelecida nos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), vem a público desagravar o Advocacia Pública Nacional, atingida em sua honra por ofensa e desrespeito às suas prerrogativas, perpetrados pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, durante julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em resposta a requerimento feito à OAB pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, o Conselho Pleno, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2018, aprovou, por unanimidade, a realização do presente desagravo, diante das colocações do referido magistrado no sentido de que os advogados públicos que atuaram no feito ali estavam para salvaguardar tão somente interesses particulares, entendendo a Instituição, contudo, que a ofensa atingiu toda a Advocacia Pública e não somente os profissionais que, nessa condição, oficiavam perante o referido tribunal. Naquela assentada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atuou discutindo a constitucionalidade dos dispositivos que conferem os honorários de sucumbência aos advogados públicos federais. Não se pode admitir a acusação de que os colegas que atuaram no incidente cometeram crime por defenderem a constitucionalidade dos honorários, nem, tampouco, a alegação de que os honorários de sucumbência são de titularidade da parte, independentemente da natureza do vínculo com o cliente, se público ou privado. Os honorários de sucumbência são constitucionais e constituem direito de titularidade dos advogados, sejam públicos ou privados, na linha de diversos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e de tribunais pátrios. O presente desagravo público, portanto, realça a indevida violação à imunidade e à inviolabilidade profissionais decorrentes do art. 133 da Carta Magna, à medida que o ofensor fez nada além do que procurar responsabilizar profissionais da advocacia por crime de opinião, enquanto atuavam no exercício regular das atribuições do cargo. É fundamental o fortalecimento da Advocacia Pública, necessária para o crescimento do Brasil, a bem do Estado, e não de governos. Sua valorização e de seus membros constitui meta primordial da Ordem dos Advogados do Brasil.