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OAB e IAB repudiam projeto de Lei que acaba com cota de 30% de candidatas mulheres nas eleições

O Conselho Federal da OAB e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) divulgam uma nota, nesta quinta-feira (28), para repudiar o projeto de Lei de autoria do senador Angelo Coronel (PSD/BA) que tem por objetivo revogar a cota mínima de 30% de candidatas mulheres nas eleições para cargos proporcionais. O projeto do senador baiano, que foi lido na sessão plenária na terça-feira (26) e começou a tramitar na casa, tenta extinguir o § 3º do Art. 10 da Lei 9.504/97, que determina a cota de gênero de pelo menos 30% das vagas para candidaturas de cada sexo, o que garante pelo menos 30% de mulheres entre as candidatas nas eleições. As entidades repudiam a tentativa de alterar a medida que já demonstrou a sua efetividade e importância. O resultado das eleições de 2018 corrobora a eficácia da ação afirmativa, pois de um total de 193 países monitorados pela Inter-Parliamentary Union, o Brasil saiu da 153ª posição de 2014 para a 132ª colocação no ranking mundial de representação feminina no parlamento. A representatividade das parlamentares passou para 15% da Câmara dos Deputados e 16,04% do Senado Federal, superando os indicadores das eleições de 2014 (9,9% da Câmara dos Deputados; e 14,8% do Senado Federal). O Conselho Federal da OAB e o IAB consideram que a cota de gênero nas eleições significa a consolidação de um avanço civilizatório necessário e o aprimoramento do regime democrático brasileiro. **CONFIRA A NOTA NA ÍNTEGRA** *O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e o INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB), que têm dentre suas missões a defesa do Estado Democrático de Direito e de seus princípios fundamentais, manifestam seu profundo inconformismo e repúdio ao Projeto de Lei nº 1.256/2019, de relatoria do Senador Angelo Coronel (PSD/BA), lido na sessão plenária do Senado Federal de 27/02/2019 (terça-feira), que visa revogar o §3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, extinguindo a cota de gênero de 30% das vagas para candidaturas de cada sexo.* *A Constituição da República Federativa do Brasil, no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais – artigo 5º, inciso I, da CF/88 – dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Apesar do importante e significativo aumento de mulheres no parlamento, estamos longe de alcançar a sonhada igualdade.* *O resultado das eleições de 2018 corrobora a eficácia da ação afirmativa, pois de um total de 193 países monitorados pela Inter-Parliamentary Union, o Brasil saiu da 153ª posição de 2014 para a 132ª colocação no ranking mundial de representação feminina no parlamento.* *A representatividade das parlamentares passou para 15% da Câmara dos Deputados e 16,04% do Senado Federal, superando os indicadores das eleições de 2014 (9,9% da Câmara dos Deputados; e 14,8% do Senado Federal).* *Os números falam por si! Trata-se de inegável efeito prático decorrente das decisões históricas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral que garantiram recursos financeiros e tempo de propaganda eleitoral às candidaturas femininas, assegurando-lhes os meios necessários à consolidação da ação afirmativa.* *Causa espanto a tentativa de se atribuir a responsabilidade das “candidaturas laranja” à cota de gênero. Absurda a ideia de responsabilizar as mulheres pelos crimes praticados por candidatos e dirigentes partidários que, para não abrir mão do poder, fraudam a lei e se valem de candidatas fantasmas para desviar recursos públicos destinados ao financiamento eleitoral.* *Não se pode perder de vista que a participação feminina no parlamento enriquece o debate, pois é essencial o olhar feminino sobre políticas públicas que afetam diretamente a vida das brasileiras a fim de combater o feminicídio, a violência doméstica, melhorar a saúde pública e o mercado de trabalho.* *O CFOAB e o IAB consideram que a cota de gênero prevista no §3º do art. 10 da Lei nº 9504/97 significa a consolidação de um avanço civilizatório necessário e o aprimoramento do regime democrático brasileiro.*