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Garantia de prerrogativas: Regulamentada por lei a Sala de Estado Maior em Alagoas

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Mais um avanço na garantia das prerrogativas da advocacia alagoana. Nesta quinta-feira (18), a Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) derrubou os vetos ao Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação da Sala de Estado Maior em Alagoas. O Projeto de Lei é de autoria do deputado Inácio Loiola, com o apoio da Associação Nacional da Advocacia Criminal em Alagoas (ANACRIM-AL), e foi viabilizado após articulações da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas (OAB-AL) com a Frente Parlamentar da Advocacia. A advocacia criminal também acompanhou de perto as discussões. O projeto, que contou com emendas da deputada Cibele Moura, agora segue para promulgação no Diário Oficial.

A Sala de Estado Maior é uma prerrogativa da advocacia, como consta no Artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB). Pleito da OAB Alagoas, a implantação no Sistema Penitenciário de Alagoas é tema de diálogo constante da Ordem com diversas frentes. Além disso, foi enviado em julho de 2020 um pedido de providências urgente ao Conselho Estadual de Segurança Pública de Alagoas (Conseg-AL) para a implantação do espaço.

O presidente da OAB-AL, Nivaldo Barbosa Jr., acredita que a Sala de Estado Maior é uma prerrogativa inegociável e irrenunciável da advocacia e salienta a importância da derrubada do veto. “Essa é uma iniciativa pioneira no Brasil. A derrubada dos vetos ao Projeto de Lei é de extrema importância para que o espaço seja implantado de forma que respeite as prerrogativas da advocacia que são asseguradas pelo Estatuto. Esse é mais um marco na luta pela garantia dos direitos da advocacia e, consequentemente, da sociedade. Nosso agradecimento ao presidente Marcelo Vitor e a todas as deputadas e deputados que nos permitiram essa grande conquista”, afirmou o presidente.

Segundo o PL, a Sala de Estado Maior é representada por qualquer sala, desprovida de grades, localizada nas dependências de Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), e fora de qualquer unidade ou estabelecimento prisional, que possa, mesmo que potencialmente, ser utilizada, pelos oficiais que nela atuam, para o desempenho de seu mister funcional com toda a estrutura necessária para tanto, devendo conter minimamente de forma cumulativa instalações e comodidades condignas, com condições adequadas de higiene, alimentação, salubridade e aptas ao exercício da atividade laboral, como o atendimento de clientes.