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TJ de Alagoas publica resolução sobre novas regras do plantão judiciário

Uma resolução que muda as regras do plantão judiciário na Corte estadual foi publicada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL). O plantão funcionará em formato de rodízio entre o presidente, vice-presidente e desembargadores.Os desembargadores da Corte deverão atender aos sábados e domingos (desde que não integrem feriados forenses ou feriados prolongados), por ordem de antiguidade. Ainda de acordo com a resolução, nos demais finais de semana, o plantão ficará a cargo do presidente ou do vice-presidente, também por sistema de revezamento ou mediante acordo entre ambos.Em caso de impedimento do presidente, do vice e do desembargador plantonista, o desembargador que sucede o plantonista em ordem de antiguidade assume o plantão e assim por diante. O corregedor-geral responde pelo plantão apenas em caso de todos dos encarregados estarem impossibilitados.O plantão no segundo grau de jurisdição funcionará, presencialmente, nos horários previstos no regimento interno do TJ (das 7h30 às 13h30 nos dias em que não houver expediente forense e das 13h30 às 17h nos dias úteis). Após esse horário, os trabalhos serão realizados em regime de sobreaviso.O atendimento será realizado na sala da Diretoria Adjunta de Apoio Judiciário (DAAJUC), situada na sede do Tribunal. O grupo será composto por um juiz auxiliar da Presidência, dois assessores, sendo pelo menos um integrante dos juízes auxiliares da Presidência, um oficial de Justiça e um servidor da DAAJUC.Plantão judiciárioO plantão no âmbito do TJ/AL destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias:I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar, como coator, autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;IV – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.A resolução completa pode ser conferida clicandoaqui.