O vice-presidente da OAB Alagoas, Ednaldo Maiorano, e a Secretária-Geral de Prerrogativas, Juliana Modesto, estiveram reunidos, na última sexta-feira (18) com o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Desembargador Pedro Inácio, para tratar de temáticas referentes à advocacia e sociedade. No encontro também estiveram presentes o vice-presidente da Subseção de São Miguel dos Campos, Rogério Anacleto, e o procurador do Ministério Público do Trabalho, Luiz Felipe dos Anjos. Um dos assuntos abordados foram os Processos de Recuperação Judicial das Usinas Seresta e Sinimbu, assunto trazido pela Subseção de São Miguel dos Campos, que encaminhou à Procuradoria Regional do Trabalho e ao TRT ofício pedindo providências quanto ao pagamento de funcionários das usinas, localizadas em Jequiá da Praia e Teotônio Vilela, respectivamente. A Subseção requer uma solução mais favorável aos trabalhadores que estão passando por situação financeira difícil, inclusive de fome, desde que as usinas entraram com o pedido de recuperação judicial, em outubro de 2017. Outra temática tratada foi referente ao respeito no pagamento de honorários advocatícios, pugnando o que diz ao Estatuto da Advocacia (art 22 caput e seu parágrafo 4°). A Ordem protocolou ofício no órgão em relação ao despacho acerca da realização dos pagamentos dos credores da massa falida do Grupo João Lyra, que conferiu ampla autonomia aos Juízes do Trabalho, responsáveis pelas unidades jurisdicionais, a deliberarem “quanto à eventual retenção de honorários advocatícios”. **O OFÍCIO** No documento, assinado pela presidente Fernanda Marinela, e pelo vice-presidente Ednaldo Maiorano, a Ordem manifestou conhecimento sobre autonomia das unidades judiciárias para deliberação dos procedimentos administrativos de suas serventias, mas entende que a determinação encartada no tópico 03 do despacho, viola preceitos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Conforme destaca o artigo 22 da referida lei, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Além disso, o parágrafo quarto dispõe expressamente que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. “É entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais pátrios, que honorários contratuais e de sucumbência, são igualmente créditos de natureza autônoma, alimentar e não acessório, constituindo direito autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94”, diz o documento. Em face de tais argumentos, requer a OAB/AL que seja revisto o comando exarado por essa Presidência, supra comentado, a fim de que, possa haver determinação expressa para que todos os Juízes vinculados ao TRT 19ª Região, possam dar cumprimento efetivo às garantidas da advocacia, especificamente no que tange ao direito inalienável de retenção de seus créditos advocatícios, pelas respectivas unidades judiciárias do Poder Judiciário Trabalhista de Alagoas.