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Conselho Federal e OAB Alagoas fazem sustentação na defesa das Prerrogativas em processo de incidente de inconstitucionalidade no TJ/AL

O Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, Charles Dias, e o Conselheiro Federal por Alagoas, Thiago Bomfim, atuaram em favor da classe, nesta terça-feira (19), fazendo a sustentação oral na condição de Amicus Curiae no processo pela constitucionalidade do art. 85, §6º do Código de Processo Civil, por suposta violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O processo tem relatoria da desembargadora Elizabeth Carvalho. Em março deste ano, durante julgamento no Pleno do TJ, a desembargadora justificou a inconstitucionalidade do dispositivo ao argumento de que nos casos em que a ação contra a Fazenda Pública for julgada improcedente, os honorários de sucumbência, a depender do valor, inviabilizariam o acesso à justiça. Ministério Público do Estado de Alagoas e a Procuradoria Geral do Estado opinaram pela constitucionalidade do dispositivo impugnado. O artigo acima citado foi objeto de incidente de inconstitucionalidade, instaurado ex officio, por unanimidade de votos, pelos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. Os processos que deram origem ao supramencionado incidente são Apelações Cíveis interpostas em face de sentença de 1° grau, a qual o magistrado julgou improcedente o pleito autoral e fixou os honorários sucumbenciais fora dos parâmetros estabelecidos nos § 2° e § 3° do art. 85 do NCPC, em dissonância, portanto, ao prescrito no § 6º do mesmo artigo, por considerar que este dispositivo viola o preceito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Devido ao pedido de vistas do desembargador Klever Loureiro, o julgamento do processo foi suspenso, após o voto de cinco desembargadores, sendo que quatro deles votaram pela constitucionalidade do referido dispositivo legal. **SUSTENTAÇÃO ORAL DA OAB** Durante a sustentação oral, a OAB afirma que o modelo adotado pelo Código de Processo Civil tem como eixos prioritários a concretização das garantias constitucionais, a busca da verdade real, a simplicidade, a eficiência e a sistematicidade. Além de reproduzir garantias constitucionais, o CPC abarca princípios processuais antes implícitos, como o impulso oficial, a priorização da solução consensual de conflitos, o dever de lealdade processual e a paridade de tratamento entre as partes no curso do processo. “Diferente do regime adotado pelo CPC/73, o Código de Processo Civil de 2015 deu plena efetividade ao princípio da causalidade, encerrando debates persistentes, tal como a compensação de honorários e a atribuição de despesas no caso da extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, a nova legislação processual estabeleceu que arcará com os honorários sucumbenciais aquele que tiver dado causa à propositura da demanda. a decretação da inconstitucionalidade do artigo nos termos sugeridos pela Relatora, geraria situação anti-isonômica, em que a parte adversa contaria com situação favorável tão somente pela condição de estar litigando contra a Fazenda Pública, representada por advogado público, em clara violação à paridade de tratamento entre as partes e à justiça contributiva”, diz a OAB. Segundo os representantes da Ordem, a tentativa de mitigar o pagamento de honorários ao advogado demonstra clara violação ao referido princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que o Judiciário busca retirar do ordenamento jurídico vigente previsão que combate o aviltamento de honorários e, portanto, prestigia a remuneração do patrono. “Descabe cogitar qualquer violação à garantia do acesso à justiça, uma vez que, uma interpretação sistemática do CPC afasta quaisquer dúvidas quanto à existência do alegado óbice. Por nenhum viés pelo qual a presente questão seja apreciada, será possível concluir pela inconstitucionalidade do art. 85, §6º do Código de Processo Civil, razão pela qual esta Entidade pugna que essa Corte reconheça que o dispositivo impugnado se encontra em plena consonância com a Constituição Federal de 1988”, finalizou o Procurador Nacional de Prerrogativas.