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TJAL autoriza audiências pelo Whatsapp em processos das Varas de Família

O Tribunal de Justiça de Alagoas autorizou a realização de audiência de conciliação por videoconferência de processos das Varas de Família da Capital por meio do aplicativo Whatsapp. As audiências virtuais serão concentradas no Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) durante a crise sanitária provocada pela COVID-19. Com magistrados e servidores trabalhando de casa, a medida tem como objetivo proporcionar o regular andamento dos processos e manter a pacificação. As Varas de Família da Capital remeterão ao Cejusc os processos que necessitam de maior celeridade na tramitação. O ato normativo será publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (27). As videoconferências serão possíveis nos processos que possuam os números de telefones celulares das partes e realizadas no período de suspensão dos prazos processuais determinado na Resolução nº 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e no Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, do TJAL e da Corregedoria-Geral de Justiça. Aqueles que não tiverem nos autos o telefone das partes, a secretaria de cada unidade deverá encontrá-los e adicioná-los ao processo. De acordo com o juiz auxiliar da Presidência do TJAL, Ygor Figueirêdo, após receber os processos, o Cejusc entra em contato com as partes para questionar se aceitam ou não realizar a audiência de conciliação por meio virtual. “Se não houver concordância não é feita audiência. Como o processo já seria remetido para o Cejusc, permanece lá mesmo para audiência presencial. Se houver a concordância é feita a audiência com o conciliador ou o juiz presidindo, que fará o debate e a negociação. Depois o magistrado ou conciliador lavra a ata, posta no Whatsapp e as partes dizem se concordam ou não. Então, é tirado ‘print’ da tela da ata e de que teve a videoconferência para anexar aos autos”, explicou o juiz. O juiz Wlademir Paes avalia como positiva para a sociedade a medida adotada pelo presidente Tutmés Airan de Albuquerque e aprovada pelo Pleno do TJAL durante o período de pandemia do novo Coronavírus. “Todos sabem que estamos em teletrabalho, despachando, não estamos parados. Mas estamos com dificuldade de realização de algumas audiências, que embora não sejam emergenciais, mas têm necessidade de que tenham um andamento um pouco mais rápido, principalmente nas Varas de Família como alimentos, regulamentação de convivência, ações de idosos e outras que precisam de certa prioridade”, disse. Audiências de conciliação por videoconferência poderão ser aplicadas, por meios próprios, por outras unidades do Poder Judiciário de Alagoas, desde que seja feita prévia comunicação à Presidência do TJAL com a demonstração da viabilidade operacional da medida. *Confira abaixo o ato normativo na íntegra* ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA NAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL DURANTE A CRISE SANITÁRIA PROVOCADA PELA COVID- 19. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o art. 236 do Código de Processo Civil admite “a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”; CONSIDERANDO que o art. 334, §7º, do Código de Processo Civil disciplina que “a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico nos temos da lei”; CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Organização Judiciária, “superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento dos seus órgãos”; CONSIDERANDO que o art. 6º dada Resolução CNJ n.º 313, de 19 de março de 2020, autoriza que o Tribunal de Justiça discipline o trabalho remoto de magistrados; CONSIDERANDO que, durante a crise sanitária provocada pelo vírus COVID-19 devem ser evitados, na maior medida do possível, os contatos físicos e a aglomeração de pessoas; CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento do relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário; e CONSIDERANDO que os servidores do Poder Judiciário estão realizando suas atividades em teletrabalho e não é possível a realização das citações e intimações regulares das partes nos processos não inseridos no regime de plantão extraordinário. RESOLVE, ad referendum do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas: Art. 1º O Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSCrealizará audiência de conciliação através do sistema de videoconferência nos processos em curso nas Varas de Família da capital que necessitem maior celeridade na tramitação e possuam identificação dos números de telefones celulares das partes, durante o período de suspensão dos prazos processuais determinado na Resolução CNJ n.º 313, de 19 de março de 2020 e no Ato Normativo Conjunto TJ-AL n.º 04, de 20 de março de 2020, na forma definida neste ato normativo. Art. 2º As Varas de Família da capital remeterão ao CEJUSC os processos que necessitem maior celeridade na tramitação e nos quais constem os números de telefone das partes, a fim de que seja verificada a possibilidade de realização de audiência por videoconferência. Parágrafo Único. Não constando nos autos o telefone da parte autora ou da parte ré, a secretaria de cada unidade diligenciará no sentido de localizá-los, certificando o resultado nos autos. Art. 3º A parte interessada na realização da audiência virtual de conciliação poderá protocolar petição intermediária, através do Sistema de Automação do Judiciário-SAJ, vinculada ao “tipo de petição” denominado“pedido de conciliação virtual”, na qual disponibilizará o número do whatsapp da parte e de seu procurador para possibilitar a efetiva comunicação do dia e hora do ato processual, bem como adoção das providências técnicas para sua realização. Parágrafo único. O pedido previsto no caput deste artigo será direcionado para fila própria no SAJ, a fim de que o magistrado delibere sobre a remessa do feito ao CEJUSC. Art. 4º As audiências por videoconferência apenas serão realizadas com o consentimento de todas as partes. Art. 5º As audiências serão realizadas através do aplicativo Whatsapp, que deverá ser instalado previamente pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores. Art. 6º Ao receber os autos, compete ao CEJUSC: I- entrar em contato com as partes, preferencialmente através do Whatsapp, para colher o consentimento com a realização da audiência de conciliação por videoconferência; II- agendar a audiência de conciliação, cientificando as partes através do Whatsapp; III- Informar a parte demandada, se for o caso, acerca da concessão de medida liminar. Parágrafo Único Será considerada realizada a notificação das partes no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue. Art. 7º Não consentindo alguma das partes com a realização da audiência por videoconferência, o processo permanecerá no CEJUSC para oportuna designação de audiência presencial. Art. 8º. Após designação da audiência de conciliação, será criado grupo no Whatsapp com o magistrado ou conciliador que presidirá o ato processual, as partes e seus procuradores e, quando for o caso, o representante do Ministério Público. Art. 9º. Na data e hora agendadas, será realizada videoconferência com a finalidade de solucionar a lide de forma consensual. Parágrafo único. Caso exista dúvida sobre a identidade das partes, poderá ser exigida a exibição de seus documentos pessoais, ou formuladas perguntas com o objetivo de resolver a questão. Art. 10 Encerrado o ato processual, a ata de audiência será lavrada e disponibilizada no grupo virtual criado para o processo, a fim de que as partes se manifestem sobre o seu teor. Art. 11 Serão anexados no SAJ a ata da audiência e as telas do Whatsapp que demonstrem que as partes concordam com o seu teor, bem como que participaram da videoconferência. Parágrafo único. As atas de audiências virtuais serão assinadas exclusivamente de forma digital e apenas pelo servidor que a juntar no SAJ. Art.12 Após a audiência, o processo será concluso para regular prosseguimento. Art. 13. As audiências por videoconferência poderão ser realizadas nos processos das Varas de Família remetidos ao CEJUSC antes da vigência deste ano normativo, respeitadas as normas ora estabelecidas. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, caberá ao CEJUSC selecionar os processos que devem ter tramitação prioritária e diligenciar o telefone das partes. Art. 14 A Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação (DIATI) deverá auxiliar as unidades do Poder Judiciário Alagoano, as partes e os advogados quanto à utilização da ferramenta para realização da videoconferência. Art. 15. A regulamentação da audiência de conciliação por videoconferência prevista neste ato normativo poderá ser aplicada, desde que sejam utilizados recursos próprios, pelas demais unidades do Poder Judiciário de Alagoas, mediante prévia comunicação direcionada à Presidência com a demonstração da viabilidade operacional da medida. Art. 16. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser encaminhado a todas as unidades do Poder Judiciário, à Defensoria Pública e à Procuradoria-Geral de Justiça para conhecimento e adoção das medidas pertinentes, e ao Coordenador do SAJ para as adequações necessárias no sistema de tramitação processual.