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Prerrogativas da Advocacia

As prerrogativas dos advogados e advogadas são os direitos que garantem as condições para que o profissional exerça a defesa de seus clientes com autonomia e plenitude. Estão asseguradas no Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, nos artigos 6º e 7º.Em conformidade a elas, o advogado pode exercer suas atividades de forma autônoma, independente e com total liberdade, sem temer a atividade de nenhuma autoridade que tenha o objetivo de diminuir a atuação do advogado

  • Quais são as prerrogativas do advogado e advogada?

Prevê a Constituição Federal, em seu art. 133, que: o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

  1. Ausência de hierarquia

Todos os membros que atuam em defesa da lei devem ser tratados de forma igual. A eles devem ser prestados o mesmo respeito e consideração. Não existe, portanto, hierarquia entre juízes, membros do Ministério Público, delegados, defensores públicos e advogados. Todos possuem liberdade e autonomia para exercerem suas atividades.

De acordo com o art. 6º da Lei 8.906/94:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

  • Inviolabilidade de documentos e arquivos

É assegurado ao advogado total inviolabilidade de sua comunicação e de seus documentos. De acordo com o inciso II do art. 7º, Lei 8.906/94:

Art. 7º São direitos do advogado:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;[…]

A exceção a esta regra são os casos de mandado de busca e apreensão. Como prevê o parágrafo 6º do artigo 7º, Lei 8.906/94:

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB […]

  • Comunicação com o cliente em qualquer situação

É uma das prerrogativas do advogado poder se comunicar com seu cliente em qualquer situação. Nos casos de clientes presos, o advogado tem a prerrogativa de entrar em contato tanto pessoalmente quanto por cartas, telefonemas, e-mails ou outras formas. Toda troca de informação é protegida pelo sigilo profissional, e a relevância aumenta consideravelmente diante do uso das novas tecnologias na advocacia. Prevê o inciso III do art. 7º, Lei 8.906/94:

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;[…]

  • Livre acesso a espaços

Todo advogado tem acesso livre a cartórios, salas e espaços reservados a autoridades judiciais, mesmo fora dos horários de expediente. Isso significa que nenhum profissional deve ser impedido de acessar secretarias, prisões, delegacias, cartórios e outros espaços.Conforme o inciso VI do art. 7º da Lei 8.906/94, é permitido ao advogado:

VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;[…]

5.  Prisão em flagrante

Caso seja decretada a prisão em flagrante do advogado, é garantido ao profissional a presença de um membro da OAB.De acordo com o inciso IV do artigo 7º da Lei 8.906/94, é prerrogativa do advogado:

V – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;[…]

As hipóteses de prisão em flagrante também são previstas no mesmo artigo, em seu parágrafo 3º. Dispõe-se, assim, que:

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

6. Exercício amplo da defesa

Em juízo, o advogado tem a prerrogativa de esclarecer quaisquer dúvidas ou replicar acusações fazendo o uso da palavra. Da mesma maneira, o advogado pode reclamar contra o desacato à lei, regulamento ou regimento, tanto de forma escrita quanto verbalmente.De acordo com os incisos X e XI do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94, contam como prerrogativas do advogado:

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;[…]

7. Acessibilidade aos processos

Todo advogado tem a prerrogativa de consultar quaisquer processos judiciais ou administrativos em cartórios ou repartições. Também é possível solicitar a vista dos autos sempre que esteja dentro do prazo legal.Citando o inciso XV do art. 7º do Estatuto da Advocacia:

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;[…]

A prerrogativa do advogado de acesso aos autos é válida mesmo para casos em que o profissional não tem procuração ou, ainda, que sejam considerados segredo de justiça. Isso se lê no inciso XVI, reproduzido abaixo:

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;[…]

A Súmula vinculante 14 do STF também prevê a prerrogativa do advogado de ter acesso aos elementos de prova para a construção da defesa. Diz o texto:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Nesse sentido, o STF decidiu, em 2016, na Apelação Cível 0031706-35/DF:

“5. O direito do advogado ao acesso a processos ou procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral é assegurado pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no exercício da garantia fundamental do direito ao contraditório e ampla defesa assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes.”

(CF, art. 5º, inciso LV). Aplicação da Súmula Vinculante 14/STF.

  • Ofensa às prerrogativas do advogado

A consciência e o conhecimento das prerrogativas são essenciais para evitar situações de abuso, desrespeito e até coação. Na medida em que o advogado atua em prol dos interesses da sociedade, as prerrogativas do advogado são também formas de assegurar a persecução de direitos.